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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 6.641 de 8 de Maio de 1979

Cria cargos em comissão e fixa valores de vencimentos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, os cargos em comissão do Grupo DAS-TRT-9ª 100, constantes do Anexo a esta Lei.

Parágrafo único

A escala de retribuição dos cargos em comissão de que trata este artigo será a mesma do Decreto-lei nº 1.604, de 22 de fevereiro de 1978 , observado o teto de retribuição estabelecido no art. 2º do Decreto-lei nº 1.529, de 17 de março de 1977.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei 6.641 /1979