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Artigo 8-a da Lei nº 6.634 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 8-a

Fica dispensado o assentimento previsto nesta Lei quando se tratar de transferência de terras a que se refere a Lei nº 10.304, de 5 de novembro de 2001 . (Incluído pela Lei nº 14.004, de 2020)

Art. 8-a da Lei 6.634 /1979