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Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.634 de 2 de Maio de 1979

Dispõe sobre a Faixa de Fronteira, altera o Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 3º

Na faixa de Fronteira, as empresas que se dedicarem às indústrias ou atividades previstas nos itens III e IV do artigo 2º deverão, obrigatoriamente, satisfazer às seguintes condições:

I

pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencer a brasileiros;

II

pelo menos 2/3 (dois terços) de trabalhadores serem brasileiros; e

III

caber a administração ou gerência a maioria de brasileiros, assegurados a estes os poderes predominantes.

Parágrafo único

No caso de pessoa física ou empresa individual, só a brasileiro será permitido o estabelecimento ou exploração das indústrias ou das atividades referidas neste artigo.

Art. 3º, III da Lei 6.634 /1979