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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 6.633 de 28 de Abril de 1979

Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou empresa brasileira.

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Art. 2º

A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:

I

apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;

II

interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.

Art. 2º, I da Lei 6.633 /1979