Artigo 2º da Lei nº 6.633 de 28 de Abril de 1979
Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou empresa brasileira.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exibição de cartaz cinematográfico em discordância com o disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penas:
I
apreensão do filme respectivo até a regularização do cartaz de sua propaganda;
II
interdição da empresa distribuidora e suspensão da casa exibidora por trinta dias, independentemente da satisfação da exigência constante do item I, no caso de reincidência.