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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.633 de 28 de Abril de 1979

Veda a exibição de cartaz cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou empresa brasileira.

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Art. 1º

É vedada a exibição de cartaz de propaganda de filme cinematográfico que não seja criado, produzido e impresso por brasileiro ou por empresa brasileira.

§ 1º

O impedimento constante deste artigo não se aplica aos cartazes de filmes já distribuídos e em exibição nos cinemas nacionais na data da publicação desta Lei.

§ 2º

A reapresentação de filmes que já tiverem mais de dois anos do seu lançamento no País só poderá ser feita de acordo com as exigências fixadas no caput deste artigo.

Art. 1º, §1º da Lei 6.633 /1979