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Artigo 3º da Lei nº 6.624 de 23 de Março de 1979

Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dispondo especialmente sobre a fiscalização de seu cumprimento, bem como sobre as penalidades aos infratores.

Art. 3º da Lei 6.624 de 23 de Março de 1979