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Artigo 2º da Lei nº 6.624 de 23 de Março de 1979

Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.

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Art. 2º

Para aplicação do disposto no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará, periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm similares nacionais.