JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 6.624 de 23 de Março de 1979

Dispõe sobre inscrição obrigatória que deve constar do rótulo ou embalagem de produto estrangeiro com similar no Brasil e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para aplicação do disposto no artigo anterior, o Ministério da Indústria e do Comércio divulgará, periodicamente, relação completa dos produtos que o Brasil importa e que têm similares nacionais.

Art. 2º da Lei 6.624 de 23 de Março de 1979