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Artigo 3º da Lei nº 6.623 de 23 de Março de 1979

Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

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Art. 3º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 6.623 de 23 de Março de 1979