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Artigo 2º da Lei nº 6.623 de 23 de Março de 1979

Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.

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Art. 2º

As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.

Art. 2º da Lei 6.623 de 23 de Março de 1979