Artigo 2º da Lei nº 6.623 de 23 de Março de 1979
Estabelece prazo às entidades públicas e particulares para fornecerem aos beneficiários comprovantes de rendimentos, para fins de imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As infrações apuradas pela fiscalização serão punidas com multas fixadas pelo art. 448 do Regulamento para a Cobrança e Fiscalização do Imposto de Renda vigente.