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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 8º

Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único

Verificando-se a invasão. Pena: reclusão, de 6 a 30 anos.

Art. 8º, Parágrafo Único da Lei 6.620 /1978