Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Aliciar indivíduos de outra nação para que invadam o território brasileiro, seja qual for o motivo ou pretexto. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.
Parágrafo único
Verificando-se a invasão. Pena: reclusão, de 6 a 30 anos.