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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 7º

Tentar, com ou sem auxílio estrangeiro, submeter o território nacional, ou parte dele, ao domínio ou soberania de outro país, ou suprimir ou por em perigo a independência do Brasil. Pena: reclusão, de 4 a 20 anos.

Parágrafo único

Se, da tentativa, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.