Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Entrar em entendimento ou negociação com governo estrangeiro ou seus agentes, a fim de provocar guerra ou atos de hostilidade contra o Brasil. Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único
Se os atos de hostilidade forem desencadeados. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.