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Artigo 55 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 55

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos-leis nºs 898, de 29 de setembro de 1969 , e 975, de 20 de outubro de 1969 , a Lei nº 5.786, de 27 de junho de 1972, e as demais disposições em contrário.

Art. 55 da Lei 6.620 /1978