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Artigo 54, Inciso II da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 54

O inquérito policial nos crimes contra a Segurança Nacional compete à Polícia Federal e será iniciado:

I

de ofício;

II

mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo;

III

mediante requisição de autoridade militar responsáveI pela segurança interna, instruída com as informações por esta colhida sobre o fato.

§ 1º

Mediante convênio, a União poderá delegar a Estado, ao Distrito Federal ou a Território a realização do inquérito de que trata este artigo, por órgão especializado da respectiva polícia judiciária.

§ 2º

A Polícia Federal, ou no caso de convênio, a Polícia do Estado, do Distrito Federal ou do Território, procederá em conformidade coma legislação processual penal militar, no que couber e não colidir com as disposições especiais desta Lei, remetendo o inquérito ao órgão competente da Justiça Militar.

§ 3º

será instaurado inquérito Policial Militar se o agente for militar ou pessoa assemelhada, ou quando o crime:

I

lesar patrimônio sob administração militar;

II

for praticado em lugar diretamente sujeito a administração militar ou contra militar-ou assemelhado, em serviço;

III

for praticado nas regiões atingidas pelas normas previstas nos artigos nºs 155, 156 e 158 da Constituição FederaI .