Artigo 5º da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na aplicação desta Lei o juiz, ou Tribunal, deverá inspirar-se nos conceitos básicos da segurança nacional definidos nos artigos anteriores.