Artigo 49 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Atendendo à gravidade do fato e suas conseqüências, quando o crime for praticado por meio de jornal, revista, rádio ou televisão, o Juiz poderá, na sentença, decretar a suspensão por até sessenta dias da publicação ou de funcionamento da emissora de radiodifusão ou televisão.