Artigo 47 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 47
A tentativa de crime, previsto nesta Lei, será punida com a pena cominada para o crime, reduzida de um a dois terços, se não houver cominação específica.