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Artigo 47 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 47

A tentativa de crime, previsto nesta Lei, será punida com a pena cominada para o crime, reduzida de um a dois terços, se não houver cominação específica.