Artigo 46, Inciso II da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
São circunstâncias agravantes, quando não elementares do crime:
I
ser o agente militar ou funcionário público, a este se equiparando o empregado de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista;
II
ter sido o crime praticado com a ajuda de qualquer espécie ou sob qualquer título, prestada por Estado ou organização internacional ou estrangeiro;
III
ter, no caso de concurso de agentes, promovido ou organizado a cooperação no crime, ou dirigido a atividade dos demais agentes.