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Artigo 45 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 45

Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

Parágrafo único

Se, do crime, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 45 da Lei 6.620 /1978