Artigo 45 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa, em decorrência da prática de crimes previstos nesta Lei. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
Parágrafo único
Se, do crime, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.