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Artigo 42, Inciso III da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 42

Fazer propaganda subversiva:

I

utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;

II

aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;

III

realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;

IV

realizando greve proibida;

V

injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;

VI

manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.