Artigo 42, Inciso II da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Fazer propaganda subversiva:
I
utilizando-se de quaisquer meios de comunicação social, tais como jornais, revistas, periódicos, livros, boletins, panfletos, rádio, televisão, cinema, teatro e congêneres, como veículos de propaganda de guerra psicológica adversa ou de guerra revolucionária ou subversiva;
II
aliciando pessoas nos locais de trabalho ou ensino;
III
realizando comício, reunião pública, desfile ou passeata;
IV
realizando greve proibida;
V
injuriando, caluniando ou difamando quando o ofendido for órgão ou entidade que exerça autoridade pública, ou funcionário, em razão de suas atribuições;
VI
manifestando solidariedade a qualquer dos atos previstos nos itens anteriores. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.