Artigo 41 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Destruir ou ultrajar a bandeira, emblemas ou símbolos nacionais, quando expostos em lugar público. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.