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Artigo 40 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 40

Reorganizar ou tentar reorganizar, de fato ou de direito, ainda que sob falso nome ou forma simulada, partido político ou associação, dissolvidos por força de disposição legal ou de decisão judicial, ou que exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional, ou fazê-lo funcionar, nas mesmas condições, quando legalmente suspenso. Pena: reclusão, de 1 a 5 anos,

Art. 40 da Lei 6.620 /1978