Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.
Parágrafo único
Se, da ação, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.