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Artigo 38, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 38

Perturbar, mediante o emprego de vias de fato, ameaças, tumultos ou arruídos, sessões legislativas, judiciárias ou conferências internacionais, realizadas no Brasil. Pena: detenção, de 6 meses a 2 anos.

Parágrafo único

Se, da ação, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.