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Artigo 37 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 37

Cessarem funcionários públicos, coletivamente, no todo, ou em parte, os serviços a seu cargo. Pena: detenção, de 8 meses a 1 ano.

Parágrafo único

Incorrerá nas mesmas penas o funcionário público que, direta ou indiretamente, se solidarizar com os atos de cessação ou paralisação do serviço público ou que contribua para a não execução ou retardamento do mesmo.

Art. 37 da Lei 6.620 /1978