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Artigo 36, Inciso VI da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 36

Incitar:

I

à guerra ou à subversão da ordem politico-social;

II

à desobediência coletiva às leis;

III

à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;

IV

à luta pela violência entre as classes sociais;

V

à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;

VI

ao ódio ou à discriminação racial. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único

Se, do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.