Artigo 36, Inciso VI da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Incitar:
I
à guerra ou à subversão da ordem politico-social;
II
à desobediência coletiva às leis;
III
à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;
IV
à luta pela violência entre as classes sociais;
V
à paralisação de serviços públicos, ou atividades essenciais;
VI
ao ódio ou à discriminação racial. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único
Se, do incitamento, decorrer lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.