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Artigo 35 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 35

Promover paralisação ou diminuição do ritmo normal de serviço público ou atividade essencial definida em lei, com o fim de coagir qualquer dos Poderes da República. Pena: reclusão, de 1 a 3 anos.

Art. 35 da Lei 6.620 /1978