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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 33

Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.

Parágrafo único

Se o crime for praticado por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.