Artigo 33, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ofender a honra ou a dignidade do Presidente ou do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou do Supremo Tribunal Federal, de Ministros de Estado e de Governadores de Estado, do Distrito Federal ou de Territórios. Pena: reclusão, de 1 a 4 anos.
Parágrafo único
Se o crime for praticado por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social. Pena: reclusão, de 2 a 5 anos.