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Artigo 31 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 31

Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade. Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único

Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos .

Art. 31 da Lei 6.620 /1978