Artigo 31 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Exercer violência, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, contra quem exerça autoridade. Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.
Parágrafo único
Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos .