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Artigo 30 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 30

Matar, por motivo de facciosismo ou inconformismo político-social, quem exerça autoridade ou estrangeiro que se encontrar no Brasil, a convite do Governo brasileiro, a serviço de seu país ou em missão de estudo. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 30 da Lei 6.620 /1978