Artigo 29 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Revelar segredo obtido em razão de cargo ou função pública, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurretos ou rebeldes. Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.