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Artigo 29 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 29

Revelar segredo obtido em razão de cargo ou função pública, relativamente a ações ou operações militares ou qualquer plano contra revolucionários, insurretos ou rebeldes. Pena: reclusão, de 2 a 10 anos.