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Artigo 28 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 28

Tentar desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.

Art. 28 da Lei 6.620 /1978