Artigo 28 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Tentar desmembrar parte do território nacional, para constituir país independente. Pena: reclusão, de 4 a 12 anos.