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Artigo 26 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 26

Devastar, saquear, assaltar, roubar, seqüestrar, incendiar, depredar ou praticar atentado pessoal, sabotagem ou terrorismo, com finalidades atentatórias à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único

Se, da prática do ato, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.

Art. 26 da Lei 6.620 /1978