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Artigo 25 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 25

Favorecer ou permitir a utilização de meios de transporte a serviço de pratica subversiva, para subtrair se o autor de crime à ação de autoridade pública ou, ainda, a utilização de meio de comunicação para efetivar qualquer crime contra a Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Art. 25 da Lei 6.620 /1978