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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 23

Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

Parágrafo único

Se, em virtude deles, a guerra sobrevém. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.