Artigo 23, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Praticar atos destinados a provocar guerra revolucionária ou subversiva. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
Parágrafo único
Se, em virtude deles, a guerra sobrevém. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.