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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 20

Exercer violência de qualquer natureza, contra Chefe de Governo estrangeiro, quando em visita ao Brasil ou de passagem pelo território brasileiro. Pena: reclusão, de 2 a 15 anos.

Parágrafo único

Se, da violência, resultar lesão corporal grave ou morte. Pena: reclusão, de 8 a 30 anos.