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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 2º

Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro da ordem jurídica vigente.

Parágrafo único

Constituem objetivos nacionais, especialmente: Soberania Nacional Integridade Territorial Regime Representativo e Democrático Paz Social Prosperidade Nacional Harmonia Internacional

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.620 /1978