Artigo 19 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Ofender publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Governo de Nação estrangeira. Pena: reclusão, de 6 meses a 4 anos.