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Artigo 19 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 19

Ofender publicamente, por palavras ou escrito, Chefe de Governo de Nação estrangeira. Pena: reclusão, de 6 meses a 4 anos.

Art. 19 da Lei 6.620 /1978