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Artigo 18 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 18

Destruir ou ultrajar bandeira, emblemas ou escudo de Nação amiga, quando expostos em lugar público. Pena: detenção, de 6 meses a 1 ano.