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Artigo 17 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 17

Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.

Art. 17 da Lei 6.620 /1978