Artigo 17 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Violar neutralidade assumida pelo Brasil em face de países beligerantes. Pena: reclusão, de 2 a 4 anos.