Artigo 16 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Violar imunidades diplomáticas, pessoais ou reais, ou de Chefe ou representante de Nação estrangeira, ainda que de passagem pelo território nacional. Pena: reclusão, de 6 a 12 anos.