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Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978

Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.

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Art. 13

Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva. Pena: reclusão, de 2 a 20 anos.

§ 1º

Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.

§ 2º

Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional. Pena: Reclusão, de 3 a 12 anos.

§ 3º

Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 4º

Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.

§ 5º

Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.

§ 6º

Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional. Pena: detenção, de 6 meses a 5 anos.

Art. 13, §3º da Lei 6.620 /1978