Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 6.620 de 17 de dezembro de 1978
Define os crimes contra Segurança Nacional, estabelece sistemática para o seu processo e julgamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Promover ou manter, em território nacional, serviço de espionagem em proveito de país estrangeiro ou de organização subversiva. Pena: reclusão, de 2 a 20 anos.
§ 1º
Obter ou procurar obter, para o fim de espionagem, notícia de fatos ou coisas que, no interesse do Estado, devam permanecer secretas, desde que o fato não constitua delito mais grave. Pena: reclusão, de 2 a 12 anos.
§ 2º
Destruir, falsificar, subtrair, fornecer ou comunicar a potência estrangeira, organização subversiva ou a seus agentes ou, em geral, a pessoa não autorizada, documentos, planos ou instruções classificados como sigilosos por interessarem à Segurança Nacional. Pena: Reclusão, de 3 a 12 anos.
§ 3º
Entrar em relação com governo estrangeiro, organização subversiva ou seus agentes, para o fim de comunicar qualquer outro segredo concernente à Segurança Nacional. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
§ 4º
Fazer ou reproduzir, para o fim de espionagem, fotografias, gravuras ou desenhos de instalações ou zonas militares e engenhos de guerra, de qualquer tipo; ingressar para o mesmo fim, clandestina ou fraudulentamente, nos referidos lugares; desenvolver atividades aerofotográficas, em qualquer parte do território nacional, sem autorização de autoridade competente. Pena: reclusão, de 2 a 8 anos.
§ 5º
Dar asilo ou proteção a espiões, sabendo que o sejam. Pena: reclusão, de 3 a 15 anos.
§ 6º
Facilitar o funcionário público, culposamente, o conhecimento de segredo concernente à Segurança Nacional. Pena: detenção, de 6 meses a 5 anos.