Artigo 2º da Lei nº 662 de 6 de Abril de 1949
Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.