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Artigo 2º da Lei nº 662 de 6 de Abril de 1949

Declara feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

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Art. 2º

Só serão permitidas, nos feriados nacionais, atividades privadas e administrativas absolutamente indispensáveis.

Art. 2º da Lei 662 /1949