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Artigo 8º, Inciso V da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 8º

O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:

I

a qualificação completa das partes contrates;

II

prazo de vigência;

III

a natureza do serviço;

IV

o local em que será prestado o serviço;

V

cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;

VI

a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;

VII

a remuneração e sua forma de pagamento;

VIII

especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;

IX

dia de folga semanal;

X

número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 1º

O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.

§ 2º

A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.

§ 3º

Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.

Art. 8º, V da Lei 6.615 /1978