Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O contrato de trabalho, quando por tempo determinado, deverá ser registrado no Ministério do Trabalho, até a véspera da sua vigência, e conter, obrigatoriamente:
I
a qualificação completa das partes contrates;
II
prazo de vigência;
III
a natureza do serviço;
IV
o local em que será prestado o serviço;
V
cláusula reIativa a exclusividade e transferibiIidade;
VI
a jornada de trabalho, com especificação do horário e intervalo de repouso;
VII
a remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
especificação quanto à categoria de transporte e hospedagem assegurada em caso de prestação de serviços fora do local onde foi contratado;
IX
dia de folga semanal;
X
número da Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º
O contrato de trabalho de que trata este artigo será visado pelo sindicato representativo da categoria profissional ou pela federação respectiva, como condição para registro no Ministério do Trabalho.
§ 2º
A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§ 3º
Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o Ministério do Trabalho.