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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 7º

Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:

I

diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

II

diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou

III

atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.

Art. 7º, III da Lei 6.615 /1978