Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para registro do Radialista, é necessário a apresentação de:
I
diploma de curso superior, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
II
diploma ou certificado correspondente às habilitações profissionais ou básicas de 2º Grau, quando existente para as funções em que se desdobram as atividades de Radialista, fornecido por escola reconhecida na forma da lei; ou
III
atestado de capacitação profissional conforme dispuser a regulamentação desta Lei.