Artigo 5º da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Não se incluem no disposto nesta Lei os Atores e Figurantes que prestam serviços a empresas de radiodifusão.