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Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.

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Art. 4º

A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:

I

Administração;

II

Produção;

III

Técnica.

§ 1º

As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.

§ 2º

As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:

a

autoria;

b

direção;

c

produção;

d

interpretação;

e

dublagem;

f

locução

g

caracterização;

h

cenografia.

§ 3º

As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:

a

direção;

b

tratamento e registros sonoros;

c

tratamento e registros visuais;

d

montagem e arquivamento;

e

transmissão de sons e imagens;

f

revelação e copiagem de filmes;

g

artes plásticas e animação de desenhos e objetos;

h

manutenção técnica.

§ 4º

As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)

I

as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

II

exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)

Art. 4º, §3°, a da Lei 6.615 /1978