Artigo 4º, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 6.615 de 16 de dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A profissão de Radialista compreende as seguintes atividades:
I
Administração;
II
Produção;
III
Técnica.
§ 1º
As atividades de administração compreendem somente as especializadas, peculiares às empresas de radiodifusão.
§ 2º
As atividades de produção se subdividem nos seguintes setores:
a
autoria;
b
direção;
c
produção;
d
interpretação;
e
dublagem;
f
locução
g
caracterização;
h
cenografia.
§ 3º
As atividades técnicas se subdividem nos seguintes setores:
a
direção;
b
tratamento e registros sonoros;
c
tratamento e registros visuais;
d
montagem e arquivamento;
e
transmissão de sons e imagens;
f
revelação e copiagem de filmes;
g
artes plásticas e animação de desenhos e objetos;
h
manutenção técnica.
§ 4º
As denominações e descrições das funções em que se desdobram as atividades e os setores mencionados nos §§ 1º, 2º e 3º, a serem previstas e atualizadas em regulamento, deverão considerar: (Redação dada pela Lei nº 13.424, de 2017)
I
as ocupações e multifuncionalidades geradas pela digitalização das emissoras de radiodifusão, novas tecnologias, equipamentos e meios de informação e comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)
II
exclusivamente as funções técnicas ou especializadas, próprias das atividades de empresas de radiodifusão. (Incluído pela Lei nº 13.424, de 2017)